sexta-feira, 26 de agosto de 2011

Lei nº 2077, de 11 de fevereiro de 1993

DISPÕE SOBRE A GUARDA DE VEÍCULOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O guardador autônomo ou sindicalizado de veículos automotores em logradouros públicos fica obrigado a inscrever-se, gratuitamente, na delegacia policial da área em que venha a exercer suas funções.
Parágrafo único - Será exigido do guardador, quando em serviço, o uso do crachá de identificação fornecido pela autoridade policial.
Art. 2º - As condições para o exercício da função de guardador serão estabelecidas pela autoridade municipal quando se tratar de logradouro estadual.
Parágrafo único - Aplica-se o estipulado no caput deste artigo aos casos excepcionais decorrentes de eventos de quaisquer natureza, desde que facultado o estabelecimento por quem de direito.
Art. 3º - As regras para estacionamento, inclusive valores máximos de cobrança, são de responsabilidade , única e exclusiva, da autoridade municipal ou estadual sob cuja jurisdição esteja situado o logradouro.
Art. 4º - O Delegado titular da área em que for facultado o estacionamento, fica responsável pela fiscalização dos serviços oferecidos pelos guardadores quanto à segurança dos veículos e dos usuários.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 1993.
NILO BATISTA

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