sexta-feira, 26 de agosto de 2011

LEI Nº 1182 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987.




Regulamenta a atividade dos guardadores de veículos e dá outras providências.

Autor: Ver. Emir Amed


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Secretaria Municipal de Transportes autorizará a guarda de veículos nos logradouros públicos e próprios municipais a empresas, entidades ou guardadores autônomos sindicalizados, todos devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Transportes - SMT, nas condições por esta determinadas.

Parágrafo Único - Para o pagamento de estacionamento ao longo de ruas e praças, não estando caracterizado o local como parqueamento, será afixada placa indicadora de quantia padrão, devidamente autorizada pela Secretaria Municipal de Transportes - SMT.

Art. 2º - A Secretaria Municipal de Transportes - SMT providenciará o cadastramento dos guardadores autorizados, com dados pessoais e endereço, devendo os candidatos assinar termo de responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de seu comportamento ou omissão.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a cobrar o Imposto Sobre Serviços, se assim achar conveniente e pelo modo que considerar factível.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Transportes - SMT baixará normas para o exercício da atividade, nelas incluída a obrigatoriedade de uso de jaleco e crachá.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1987.


ROBERTO SATURNINO BRAGA
Prefeito

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